Concurso público. Interferência do judiciário. Excepcionalidade. Vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.

Administrativo. Concurso público. Interferência do judiciário. Excepcionalidade. Vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência. Contraditório. Imprescindibilidade. Reserva de vaga. Garantia do resultado útil do processo.
I. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 632.853/CE-RG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema nº 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Com efeito, a interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado quando a solução apresentada não é respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indique o direcionamento de resposta/avaliação a determinada minoria de participantes do certame.
II. Conquanto o precedente paradigma diga respeito a questões de provas de concurso público, os fundamentos que amparam a orientação jurisprudencial ali estabelecida amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, que envolve a regularidade de avaliação realizada em uma das etapas do processo seletivo, promovido pela Caixa Econômica Federal, para fins de preenchimento de vagas reservadas e/ou formação de cadastro de reserva.
III. A situação fático-jurídica sub judice é controvertida e qualquer juízo acerca da (in)existência da deficiência alegada pelo(a) agravante reclama prévio contraditório e instrução probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento.
IV. A perda da chance de prover o cargo em processo seletivo altamente competitivo é consequência extremamente gravosa, razão pela qual deve lhe ser assegurada a reserva de vaga, até a prolação da sentença na ação originária, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo, sem causar prejuízo irreparável à parte adversa, pois, como ressaltado pelo juízo a quo, de acordo com o edital do concurso não há outras etapas a serem realizadas, e o provimento liminar ora deferido é precário e reversível. TRF4, AI 5053015-09.2021.4.04.0000, 4ª T, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por maioria, juntado aos autos em 11.05.2022. Boletim Jurídico TRF4 nº 232.

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