Concurso público. Farmacêutico. Cadastro de reserva. Regras.
Concurso público. Farmacêutico. Cadastro de reserva. Nomeação de candidato classificado em posição imediatamente anterior. Desistência. Convolação de mera expectativa de direito em direito subjetivo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Unânime. TRF 1ªR. 5ª T., Ap 1001875-93.2018.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Carlos Augusto Pires Brandão, em 22/09/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 580.