Concurso público. Entrega de documentos. Perda de prazo por motivo de saúde. Motivo de força maior.

Concurso público. Entrega de documentos. Perda de prazo por motivo de saúde. Motivo de força maior. Princípio da razoabilidade. Possibilidade.
Destinando-se o concurso público não só a cumprir o mandamento constitucional insculpido no art. 37, inciso II, da CF/1988, mas, sobretudo, a selecionar, em nome da eficiência da Administração, o candidato melhor qualificado ao exercício das atribuições do cargo, malfere a razoabilidade a eliminação de candidato, em excessivo apego ao formalismo, que perdeu prazo de entrega de documentos por questões de saúde e, portanto, circunstância alheia à sua vontade. Este Tribunal possui o entendimento de que os prazos previstos em certame público, inclusive a posse, podem ser prorrogados, se comprovado o justo impedimento, decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato, não representando prejuízo à Administração Pública ou à lisura do certame. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., ApReeNec 0070529-39.2015.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, em 03/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 657.

Agende sua Consulta
Agendar Consulta