Concurso público. Contratação de professor temporário. Exames admissionais. Candidata gestante.

Concurso público. Contratação de professor temporário. Exames admissionais. Candidata gestante. Possibilidade de adiamento da exigência para momento posterior ao parto. Princípio da razoabilidade.
Revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata gestante em concurso público por impossibilidade temporária de ser submetida a exames médicos que coloquem em risco sua saúde, bem assim do nascituro e curso da gestação, como, no caso, o exame de Colpocitologia Onco Parasitária. Em prestígio ao princípio da razoabilidade, deve ser assegurada a permanência da impetrante na seleção pública, apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante, ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração. Ademais, o STF, no julgamento do RE 1058333, com repercussão geral, fixou a tese: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. Unânime. TRF 1ªR. 12ªT., ReeNec 1020431-14.2021.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, em sessão virtual realizada no período de 29/09 a 06/10/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 670/TRF1.

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