Concurso público. Aprovação em cadastro de reserva. Nomeação após longo decurso de tempo da homologação do concurso.
Concurso público. Aprovação em cadastro de reserva. Nomeação após longo decurso de tempo da homologação do concurso. Publicação no Diário Oficial da União e encaminhamento de mensagem eletrônica, email. Necessidade de intimação pessoal. Violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade. Precedentes.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, embora seja válida a regra de edital que prevê a divulgação dos atos de concurso público somente por meio do Diário Oficial e de sítio institucional da internet, essa possibilidade é excepcionada na hipótese em que tenha transcorrido grande lapso temporal entre as fases do certame ou entre sua homologação e a convocação para nomeação/posse. Hipótese em que a convocação por publicação do Diário Oficial da União e por email ocorreram depois de decorrido quase três anos da homologação do concurso. Contexto no qual os princípios da razoabilidade e da publicidade impõem a convocação pessoal do candidato, não sendo suficiente o envio de email para informar a data de entrega de documentos e agendamento de exames admissionais. Unânime. TRF 1ª R., 6ª T., ReeNec 1031787-96.2023.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em sessão virtual realizada no período de 18 a 22/11/2024.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 720.