Concurso público. Agente de Polícia Federal. Não recomendação na fase de investigação social.

Concurso público. Agente de Polícia Federal. Não recomendação na fase de investigação social. Relacionamento pretérito com pessoa condenada por atividade criminosa. Princípios da razoabilidade e da instranscedência da pena. Não observância. Exclusão do candidato. Ilegalidade.
Conforme entendimento do STJ, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de ouros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. Na hipótese, a imputação de eventuais reflexos à candidata decorrentes de conduta criminosa atribuída ao genitor de seu filho, com o qual não mantém vínculo marital, configura violação ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. A exclusão da candidata na fase de investigação social, com base na fundamentação apresentada pela autoridade administrativa, revela-se desproporcional e extrapola os limites da razoabilidade. Unânime. TRF 1ª, 6ª T., Ap 0041052-49.2007.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Kátia Balbino, em sessão virtual realizada no período de 26/05 a 02/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 740.

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