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Concurso público. Prazo de validade. Vaga superveniente.

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21 de março, 2003

A 2ª Seção está examinado embargos infringentes interpostos pela UFRGS contra a decisão majoritária da Turma que determinou o enquadramento da autora-embargada como professora titular porque, tendo sido aprovada em 2º lugar, em concurso que previa a nomeação de apenas o 1º classificado, e que tinha sua validade limitada a esta nomeação, houve o surgimento de nova vaga em decorrência da aposentadoria superveniente de outro professor titular. O relator, Des. Valdemar Capeletti, deu provimento aos embargos ao argumento de que “não se há de admitir que, realizado um e surgindo nova vaga, aproveite-se candidato colocado em segundo lugar para preenchê-la, sem oportunizar novo certame em que, talvez, outro ou outros candidatos melhor qualificados inscrevessem-se e fossem aprovados.” Acompanharam o relator os Desembargadores Thompson Flores Lenz e Chaves de Athayde. Pediu vista a Des. Federal Marga Barth Tessler. Aguardam os Des. Maria de F. Freitas Labarrère e Lippmann. TRF 4ªR., 2ªS., Embargos Infringentes em AC nº 97.04.69610-8/RS, Relator: Desembargador Federal Valdemar Capeletti, Sessão do dia 10-03-2003, Inf. 148.

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