Concessão de aposentadoria após 19.07.2019. Inclusão da vantagem “opção de função” nos proventos de aposentadoria.

Administrativo. Ação civil pública. Servidor público civil. Concessão de aposentadoria após 19.07.2019. Inclusão da vantagem “opção de função” nos proventos de aposentadoria. Art. 193 da Lei Nº 8.112/90. Impossibilidade. Aplicação do acórdão 1.599/2019-TCU plenário.
1. O TCU firmara entendimento, no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, de que a vantagem “opção” de que trata o art. 2º da Lei nº 8.911/94 seria devida aos servidores que, até a data de 18.01.1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. Essa linha de compreensão foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, a partir do qual passou a ser vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16.12.1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
3. Conforme conhecida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório (STF, RE 563965, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-053 DIVULG 19.03.2009 PUBLIC 20.03.2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254), razão pela qual, a partir da publicação do Acórdão TCU nº 1.599/2019-Plenário, não mais se revela possível a inclusão em proventos de aposentadoria de servidores públicos federais da vantagem remuneratória de que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/90.
4. Apelo a que se nega provimento. TRF4, Apelação Cível Nº 5038080-38.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos em 02.05.2024. TRF4 Boletim Jurídico nº 251.

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