Cessão de servidora à ADAPS. Retificação de Portaria. Nulidade de ato administrativo. Segurança jurídica.

Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Cessão de servidora à ADAPS. Retificação de Portaria. Nulidade de ato administrativo. Segurança jurídica. Proteção da confiança legítima. Ônus remuneratório. GDPST. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da retificação da Portaria GM/MS nº 3.118/2022, assegurando a manutenção das condições originalmente estabelecidas para a cessão da servidora à Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), com o pagamento das consequências patrimoniais decorrentes, inclusive quanto à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPST).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se impugna a retificação da Portaria GM/MS nº 3.118/2022; (ii) estabelecer se a retificação da portaria, ao alterar o ônus remuneratório da cessão da servidora à ADAPS e afastar o pagamento integral da GDPST, observa o art. 31 da Lei nº 13.958/2019 e o regime jurídico a plicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União possui legitimidade passiva porque editou o ato administrativo cuja validade é impugnada, sendo responsável pelos efeitos jurídicos decorrentes de sua eventual invalidação.
4. A interpretação do art. 31 da Lei nº 13.958/2019 deve considerar a finalidade da norma e a efetiva implantação da ADAPS, não se limitando à interpretação literal do prazo previsto para a cessão de servidores.
5. A servidora aderiu ao processo de cessão com fundamento em ato administrativo que assegurava a manutenção do ônus remuneratório pelo Ministério da Saúde, circunstância que gerou legítima expectativa quanto à preservação das condições inicialmente estabelecidas.
6. A posterior retificação da Portaria GM/MS nº 3.118/2022 alterou situação jurídica já consolidada, vulnerando os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
7. A avaliação de desempenho realizada pela ADAPS observa o disposto no § 4º do art. 31 da Lei nº 13.958/2019, devendo produzir efeitos para fins de percepção integral da GDPST.
8. As razões recursais limitam-se a reiterar interpretação já afastada pela sentença, sem demonstrar erro de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A União possui legitimidade passiva para responder por ação que impugna ato administrativo de sua própria autoria e busca os efeitos patrimoniais decorrentes de sua eventual nulidade. 2. A retificação de ato administrativo que altera condições originalmente asseguradas para a cessão de servidor não pode atingir situação jurídica consolidada em afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 3. A avaliação de desempenho realizada pela ADAPS, nos termos do § 4º do art. 31 da Lei nº 13.958/2019, produz efeitos para a percepção da GDPST.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.958/2019, art. 31, inciso I e § 4º; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, § 11; Decreto nº 10.283/2020; Decreto nº 7.133/2010; Portaria GM/MS nº 3.118/2022; Portaria MS nº 3.627/2010.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.
(TRF 1ªR., ApCiv 1018687-51.2025.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado), 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 24/08 a 31/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 790.

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