Benefício previdenciário. Interrupção do prazo prescricional. Trânsito em julgado.

Ação de cobrança. Benefício previdenciário. Direito reconhecido em ação mandamental. Interrupção do prazo prescricional. Trânsito em julgado. Fluência do prazo prescricional pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.9140/32). Súmula 383/STF.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança, não é possível a rediscussão do direito já reconhecido na ação mandamental, pois o Mandado de Segurança funciona, nos autos da Ação Ordinária, como título executivo judicial para a cobrança daquelas parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271/STF, não sendo possível, com isso, a revisão do mérito (do direito líquido e certo) nesta nova demanda cognitiva, pois a matéria abordada na decisão anterior constitui coisa julgada. Ademais, sobre a contagem do prazo prescricional, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, valendo, ainda, o apontamento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Unânime. TRF 1ª R. 1ª T., Ap 1070526-91.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 03/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 701/TRF1.

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