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ASIBAMA/PA obtém decisão no TRF1 contra cobrança de cota-parte no auxílio pré-escolar

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23 de setembro, 2026

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que declarou ilegal a cobrança de participação financeira de servidores no custeio do auxílio pré-escolar. O julgamento também assegurou a restituição dos valores descontados, observada a prescrição de cinco anos.

A ação foi proposta por meio da assessoria da Associação dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA (ASIBAMA/PA) e contou com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Melo da Luz Advogados Associados.

A discussão envolveu a chamada cota-parte prevista no Decreto nº 977/1993, que estabeleceu a participação dos servidores no custeio da assistência pré-escolar. Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu a ilegalidade desse regime de coparticipação, determinou a interrupção da cobrança e assegurou a devolução dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A decisão foi questionada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que sustentou, entre outros pontos, que o compartilhamento do custeio entre a Administração Pública e os servidores encontraria respaldo no ordenamento jurídico. O TRF1, entretanto, manteve o entendimento adotado na sentença.

Ao analisar a questão, o Tribunal considerou que o auxílio pré-escolar possui natureza indenizatória e tem como finalidade compensar o servidor quando o Estado não oferece diretamente o atendimento em creches e pré-escolas. Nesse contexto, o acórdão concluiu que a transferência de parte do custeio ao beneficiário é incompatível com a natureza do auxílio.

Com a manutenção da sentença, o Ibama deverá se abster da cobrança da cota-parte no auxílio pré-escolar em relação aos servidores abrangidos pela decisão. Também foi mantido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios aplicáveis pela Justiça Federal.

A decisão foi tomada por unanimidade pela 9ª Turma do TRF1, que negou provimento ao recurso do Ibama.

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Fonte: Wagner Advogados Associados