Aprovação de servidor estatutário estável em novo concurso público de esfera distinta. Cargos inacumuláveis.
Aprovação de servidor estatutário estável em novo concurso público de esfera distinta. Cargos inacumuláveis. Direito de vacância do cargo e recondução assegurada. Requisitos da Lei 8.112/90 preenchidos. Direito líquido e certo evidenciado.
A posse em outro cargo inacumulável, prevista no inciso VIII, do art. 33, da Lei 8.112/1990, é uma forma de vacância que possibilita o servidor estatutário ser nomeado para outro cargo inacumulável, sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente no qual está lotado. Nesse sentido, não é lícito impor ao servidor público abrir mão do cargo no qual já adquiriu a estabilidade, quando empossado em outro cargo público inacumulável e integrante de regime jurídico diverso, antes de alcançada à nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. Assim, o servidor público federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo. Isto porque, o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. Além disso, entendimento em sentido diverso tem o condão de causar prejuízo irreparável ao servidor, além de em nada atender ao interesse público. Unânime. TRF 1ª R, 9ª T., ApReeNec 0007794-93.2008.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Nilza Reis, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 695.