Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço militar obrigatório.

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço militar obrigatório. Contagem para fins previdenciários. Possibilidade.
Nos termos do art. 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, deve ser computado para fins previdenciários, salvo se já utilizado para aposentadoria em regime próprio. Por sua vez, o art. 63 da Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) garante que os convocados para o serviço militar inicial têm direito ao cômputo desse período para efeito de aposentadoria. Cabe ainda destacar, que o serviço militar obrigatório não se submete às exigências de compensação financeira entre regimes previdenciários, sendo desnecessária a apresentação de CTC para sua contagem no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Também a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional é pacífica quanto à contagem do tempo de serviço militar para fins de carência e tempo de contribuição. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1063864-81.2024.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Heitor Moura Gomes (convocado), em 01/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 757.

 

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