Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Tratamento constitucional diferenciado. CTPS.

Aposentadoria por tempo de contribuição. Professor. Tratamento constitucional diferenciado. CTPS. Certidão de tempo de contribuição expedida por ente público. Presunção de legitimidade e veracidade.
Consoante entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 3.772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ratificando essa orientação, o STF, em outubro de 2017, analisou o Tema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, contase o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. Ademais, a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/1999. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. Cabe ressaltar, que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação. Unânime. TRF 1ª, 1ª T., Ap 1002985-27.2023.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.

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