Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa comprovada. HIV. Marco inicial.

Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa comprovada. HIV. Marco inicial. Erro material. Honorários advocatícios. Tutela específica.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte-autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxíliodoença (marco inicial da aposentadoria).
4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). TRF4,   0003928-24.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por maioria, D.E. 02.12.2016, publicação em 05.12.2016, Rev. 175-TRF4.

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