Aposentadoria especial. Tempo especial. Agentes biológicos. Recepcionista em hospital.
Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo especial. Agentes biológicos. Recepcionista em hospital. Contato com pacientes. Possibilidade. Julgamento pela sistemática do art. 942 do CPC.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e à sua integridade física. TRF4, AC Nº 5012557-91.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, por maioria, juntado aos autos em 17.10.2023. Boletim Jurídico nº 247/TRF4.