Aposentadoria. Contagem de tempo. Conjugação de vantagens de dois regimes previdenciários distintos.
Aposentadoria. Contagem de tempo. Conjugação de vantagens de dois regimes previdenciários distintos para cálculo do benefício de aposentadoria. Impossibilidade. Tema 70/STF
O STF, nos termos do RE 575.089 (Tema 70), fixou o entendimento de que embora tenha a parte direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a essa emenda, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Quanto ao tempo de serviço/contribuição posterior à EC 20/1998, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, terá de submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima. Além do que, computando-se tempo de serviço prestado após a vigência da Lei 9.876/1999, deve o segurado submeter-se à aplicação do fator previdenciário. Unânime. TRF 1ª Região, Corte Especial, ApReeNec 0022824-29.2003.4.01.3800 – PJe, rel. des. federal Ângela Catão, em 15/09/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 623/TRF1.