Alteração dos critérios legais de concessão do benefício da gratuidade de justiça no âmbito do Poder Judiciário trabalhista e uniformização do regime jurídico
É compatível com o texto constitucional a reconfiguração legislativa dos critérios de concessão do benefício da gratuidade de justiça, estabelecida com parâmetros objetivos para a aferição da insuficiência de recursos, necessidade de comprovação da hipossuficiência e presunção relativa da parte que aufere remuneração até determinado patamar.
É plenamente legítimo o estabelecimento de parâmetros mais concretos de aferição da insuficiência de recursos para efeito de deferimento da gratuidade de justiça. O acesso à justiça exige a remoção de barreiras materiais que impeçam seu exercício real, mas o próprio texto constitucional não universaliza a gratuidade.
Ademais, o ajuste entre a gratuidade e a tutela jurisdicional efetiva deve se conectar com o elemento estrutural de que a efetivação de direitos fundamentais demanda, invariavelmente, a utilização de recursos públicos escassos; portanto sua alocação deve ser racionalizada.
Na espécie, os dispositivos impugnados da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) atuam como mecanismos típicos de orientação racional de condutas, desencorajando demandas frívolas ou sem respaldo jurídico e preservando a gratuidade para aqueles que genuinamente dela necessitam.
É inconstitucional – por vulnerar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) – a restrição da aludida disciplina ao âmbito da Justiça do Trabalho, pois instaura diferenciação normativa injustificada a jurisdicionados em situações economicamente equivalentes, a depender apenas do ramo do Poder Judiciário no qual se litiga.
Admitida a legitimidade das normas celetistas questionadas, surge uma problemática constitucional sistêmica. Na Justiça do Trabalho, há presunção legal relativa de hipossuficiência para pessoas que recebem salário igual ou inferior a determinado patamar e efetiva necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para as que recebem acima desse valor. Nos demais ramos do Poder Judiciário, por força das normas do Código de Processo Civil (CPC/2015), a autodeclaração de pessoa física é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
O quadro configura hipótese de inconstitucionalidade por omissão parcial relativa, pois a adoção de critérios objetivos apenas para a Justiça trabalhista cria tratamento normativo diferenciado para litigantes em situações análogas, sem fundamento constitucional plausível.
O vício reside na ausência de disciplina para os demais ramos do Poder Judiciário. Trata-se de incompletude normativa do ordenamento como um todo. Em solução provisória, os critérios celetistas foram estendidos ao Judiciário nos termos fixados neste julgamento, a fim de promover a uniformização do regime jurídico da gratuidade e sanar a omissão parcial até a posterior adequação legislativa.
Diante da inconstitucionalização superveniente do critério de presunção legal de hipossuficiência disposto na norma celetista, fixa-se presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor previsto na Lei nº 15.270/2025, que reestruturou o sistema de tributação da renda.
O limite legal celetista – 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social – passou por processo de inconstitucionalização superveniente, porque perdeu aderência à realidade normativa e econômica contemporânea; portanto, mostra-se adequada a utilização dos parâmetros resultantes da reestruturação do imposto de renda (Lei nº 15.270/2025), que refletem, de forma normativa e atualizada, a renda que o Estado considera compatível com a suficiência de recursos.
Para evitar a cristalização de parâmetro defasado, na ausência de atualização anual da tabela do mencionado tributo, o valor deve ser corrigido pelo IPCA. Essa solução provisória assegura a adequação material do critério ao longo do tempo, garantindo estabilidade, proporcionalidade e fidelidade ao comando constitucional que orienta a concessão da gratuidade de justiça apenas àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação declaratória, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT/1943; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao referido § 3º, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei nº 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT/1943, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendam obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT/1943 (1), determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (2); (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao TST que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por esta Corte; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco.
(1) CLT/1943: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”
(2) Súmula 463/TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);”
STF, Pleno, ADC 80/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 03.09.2026. Informativo STF 1228/2026.