AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. PRECEDENTES.
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05 de agosto, 2010
1. O STF, em recente precedente, manifestou-se contrário à Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, na matéria relativa a honorários advocatÃcios em execução de sentença proferida em ação coletiva: “HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÃRIO Nº 420.816. RECURSO EXTRAORDINÃRIO RECUSADO. 1. O tema constitucional examinado no Recurso Extraordinário nº 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, estava restrito à redução interpretativa do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997 (Medida Provisória nº 2.180-35/2001) para torná-lo aplicável apenas à s execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do Código de Processo Civil).
2. É infraconstitucional a questão do enquadramento jurÃdico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra à Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso extraordinário recusado.”( RE 599903 RG / RS; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÃRIO; Relatora Min. CÃRMEN LÚCIA; Julgamento: 27.08.2009; Publicação DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009) 2.1. Nestes termos, reconsidero a posição anteriormente adotada, para alinhá-la ao entendimento manifestado no âmbito do STJ, através da Súmula 345, verbis: “São devidos honorários advocatÃcios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” 2.2. Com relação aos honorários advocatÃcios da execução e dos embargos, reposiciono meu voto para acompanhar a jurisprudência recente do eg. STJ, que pacificou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatÃcios na ação executiva e na ação incidental de embargos à execução. Precedentes.
3. Agravo improvido. TRF 4ªR. AG 0013594-83.2010.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ªT./TRF4, maioria, JULG. 22.06.2010, D.E. 30.06.2010. Inf. 103/TRF.