Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. RPV. Fixação de honorários advocatícios. Possibilidade.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais não constituem parcela integrante do valor devido ao autor, sendo expedida requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mormente com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), no qual consta que a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º).
2. Observa-se na jurisprudência desta Corte que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), decorrendo, portanto, que as execuções são autônomas e cada credor arca com os ônus sucumbenciais.
3. Nessa hipótese, portanto, havendo sucumbência devida aos causídicos quanto ao montante executado, é possível o arbitramento de valores de honorários advocatícios em sede de execução/cumprimento de sentença sobre o valor da diferença executada a título de honorários advocatícios.
4. Inexiste bis in idem no arbitramento de honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes. TRF4, AI 5007278-46.2022.4.04.0000, 5ª T, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 29.07.2022. Boletim Jurídico nº 234/TRF4.

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