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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, A, DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO.

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05 de agosto, 2010

 
1. Conforme o art. 36, parágrafo único, III, da Lei nº 8.112/90, a remoção, quando preenchidos todos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e independente da existência de vaga, como forma de preservação da unidade familiar, constitucionalmente resguardada.
2. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro exige, obrigatoriamente, que este tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da Administração, inadmitida qualquer outra forma de alteração de domicílio, como a voluntária.
3. O casamento realizado posteriormente à posse com o cônjuge servidor público de unidade da federação não dá ensejo à remoção, pois o matrimônio se deu por mera liberalidade dos nubentes, inexistindo deslocamento por interesse da Administração.
4. A teoria do fato consumado visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária.
5. Recurso especial não provido. STJ, RESP 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT./STJ, unânime, J. 17.06.2010, de 28.06.2010, Revista 103/TRF.