Adicional de distribuição e/ou coleta é devido a carteiros que exercem atividade externa
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03 de maio, 2017
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) confirmou que os Correios devem pagar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) a todos os carteiros que exercem atividade postal externa, em vias públicas. O Colegiado definiu ainda que a verba é cumulativa com o adicional de periculosidade recebido por carteiros motociclistas.
A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Segundo o magistrado, é nesse sentido que vem decidindo o TRT10, inclusive no âmbito da Segunda Turma, em demandas individuais sobre a matéria. O caso analisado trata-se de uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, “não podendo a via coletiva merecer resultado diverso”, observou o desembargador.
Entenda a controvérsia
Conforme informações dos autos, o juízo da 20º Vara do Trabalho de Brasília deferiu o pedido da entidade sindical para pagamento do adicional e reflexos. Inconformado com a decisão, o Correios recorreu ao TRT10 argumentando que a concessão da verba representaria ofensa à teoria do conglobamento, pois representaria cumulação de vantagens, sobretudo com o adicional de periculosidade recebido pelos carteiros motociclistas.
Para o relator do caso na Segunda Turma, o pagamento cumulativo de ambos os adicionais se mostra possível se consideradas as distintas naturezas jurídicas de cada um. “Devido, assim, aos substituídos pelo sindicato autor, no âmbito da respectiva representação sindical, o AADC não pago ou então descontado dos seus contracheques em face do adimplemento do adicional de periculosidade, com os reflexos antes deferidos em sentença, até sua efetiva a regular implementação em folha de pagamento”, concluiu o desembargador Alexandre Nery.
Processo relacionado: 0001164-14.2015.5.10.0020
Fonte: TRT 10ª Região