Acumulação ilegal de cargos. Cessação da acumulação antes da instauração do PAD.

Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar. Demissão. Acumulação ilegal de cargos. Cessação da acumulação antes da instauração do PAD. Inaplicabilidade do art. 133 da Lei 8.112/1990. Atipicidade da conduta para fins disciplinares. Boa-fé. Limites da acusação administrativa. Nulidade do ato demissional.
O art. 133 da Lei 8.112/1990 estrutura a infração disciplinar relativa à acumulação ilegal como tipo complexo, que pressupõe a existência atual da acumulação, a notificação para opção e a omissão do servidor. No caso, a acumulação ilegal foi cessada pelo próprio servidor antes da instauração do PAD, o que impede a realização da notificação para opção e descaracteriza a tipicidade necessária à aplicação da penalidade de demissão. A inexistência de situação atual de acumulação torna inaplicável o procedimento legal específico, configurando violação ao princípio da legalidade estrita. A regularização voluntária da situação funcional evidencia a boa-fé do servidor, em consonância com a finalidade do art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990, que privilegia a cessação da irregularidade. A aplicação da penalidade máxima, em tais circunstâncias, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. As demais irregularidades apontadas no PAD não podem fundamentar a penalidade de demissão se não constituíram objeto autônomo de imputação e instrução, em respeito ao princípio da correlação entre acusação e decisão. A Administração deve observar a delimitação do objeto do processo disciplinar, sendo vedada a reconfiguração posterior da imputação para sustentar a sanção aplicada. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0029275-28.2011.4.01.3400 – PJe, rel. juíza federal Raffaela Cássia de Sousa (convocada), em sessão virtual realizada no período de 20 a 28/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.

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