Acumulação de cargos públicos. Licença para tratar de interesses particulares. Vedação.

Servidor civil. Acumulação de cargos públicos. Licença para tratar de interesses particulares. Vedação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas da União. Licença encerrada. Fato consumado.
A dissolução do vínculo entre o poder público e o servidor civil ocorre apenas nas hipóteses de demissão e exoneração, por conseguinte, o vínculo é mantido nos casos de licenças previstos no art. 81 e seguintes da Lei 8.112/1990. Na hipótese, a acumulação indevida de cargos ocorreu com amparo em decisão judicial,
restando afastada a má-fé da parte recorrida, propiciando ao servidor o exercício de opção previsto no art. 133 da Lei 8.112/1990, por força do art. 21 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Tendo em vista o tempo decorrido e o término do período da licença por interesses particulares, não mais subsiste a acumulação indevida de cargos. Unânime. TRF 1ªR, 9ªT. Ap 1009563-25.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em 25/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 664/TRF1.

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