Ação civil pública. Legitimidade do ministério público. Transposição funcional. Violação de interesses difusos.
Foi objeto de embargos infringentes, acórdão que acolheu recurso de apelação do Ministério Público Federal, em ação civil pública, e culminou com a decretação de nulidade de ato de provimento derivado de cargo público, praticado pela Administração, após o advento da Constituição Federal. Os embargos estão apoiados no voto-vencido, que sustenta a impropriedade da ação civil pública para o exercício do controle de legalidade de ato individual.A Primeira Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos infringentes, à consideração de que a utilização de ação civil pública para o controle de atos como da espécie tem guarida na Lei 7.347/85, cujo texto ampliado pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê a atuação do Parquet na “defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, IV). Esclareceu o Órgão julgador que a celeuma ora estabelecida decorre da divergência doutrinária sobre o que sejam o interesse difuso e o coletivo. No entendimento do Colegiado, a transposição do servidor, do cargo de Técnico de Recursos Minerais para o cargo de Assistente Jurídico da Secretaria de Planejamento – Seplan, enquanto ato que envolveu apenas um servidor, ofende direitos de eventuais candidatos potenciais do concurso, “que são em número incalculável” e sem vinculação entre si por qualquer relação base, restando, assim, confi gurado o direito difuso defendido pelo Órgão Ministerial. Ressaltou a Primeira Seção a necessidade de se coibir o ato, não mais admissível após a Constituição Federal de 1988, por atentar contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial, o de acessibilidade aos cargos públicos, por meio de concurso público. TRF 1ªR., 1ªS., EIAC 2001.01.00.048500-4/MG, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (conv.), 03/09/2003, Inf. 122.