Ação civil pública. Execução de sentença. 28,86%. Legitimidade passiva

“A União Federal deve necessariamente participar no pólo passivo da ação de execução de sentença, por ter sido condenada na ação civil pública originária, juntamente com as suas autarquias e fundações, conforme o caso, na condição de litisconsorte.” Assim a Segunda Seção, por maioria, decidiu o incidente suscitado pela Terceira Turma, frente à divergência de entendimento quanto à legitimidade passiva nos processos de execução da ação civil pública que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86% para os servidores públicos federais, no que diz respeito às entidades autárquicas e fundacionais que, embora não integrantes da lide, tiveram seus servidores abrangidos pelo dispositivo da sentença. Ficaram vencidos os Des. Federais Amaury Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti, que entenderam caber a responsabilidade no pólo passivo da execução somente a quem foi demandado no processo de conhecimento, no caso, a União. Participaram do julgamento, os Des. Federais Lippmann Júnior, Luiz Carlos Lugon e o Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior. TRF 4ªR., 2ªS., Incidente de Uniformização de Jurisprudência em AC 2000.71.00.021791-1/RS, Rel. Des. Federal Thompson Flores Lenz, 08-09-2003, Inf. 169.

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