Ação rescisória. Erro de fato. Violação à norma jurídica. Tempo especial.
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23 de setembro, 2026
Direito previdenciário e processual civil. Ação rescisória. Erro de fato. Violação à norma jurídica. Tempo especial. Agentes cancerígenos. EPI. Aposentadoria especial. Procedência do pedido.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20.03.2017 a 12.11.2019, referente ao labor com exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de erro de fato e manifesta violação à norma jurídica no acórdão rescindendo ao afastar a especialidade do labor; (ii) a aplicabilidade da Súmula 343 do STF; e (iii) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial devido à exposição a agentes cancerígenos, independentemente da eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao silenciar sobre a informação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos contida no PPP, caracterizando desatenção do julgador a um fato existente e não controvertido, conforme art. 966, § 1º, do CPC.
4. A Súmula 343 do STF não se aplica, pois a matéria sobre a eficácia do EPI em relação a agentes cancerígenos já possuía entendimento consolidado no IRDR 15 do TRF4 à época do julgamento rescindendo (11.06.2021).
5. Houve violação à norma jurídica, uma vez que o IRDR 15 do TRF4 estabelece que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos.
6. Óleos minerais com refinação fraca e hidrocarbonetos aromáticos são agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja avaliação é qualitativa e independe da eficácia do EPI, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.
7. O PPP e o laudo técnico confirmam a exposição do autor a “Óleo mineral, excluídos os fluidos de trabalho com metais – Refinação fraca ou m”, e a hidrocarbonetos aromáticos no período de 20.03.2017 a 12.11.2019.
8. A tese do Tema 1090 do STJ, embora posterior, ressalva hipóteses excepcionais de ineficácia presumida do EPI, como no caso de agentes cancerígenos.
9. Com o reconhecimento da especialidade do período de 20.03.2017 a 12.11.2019, o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER (13.12.2019), conforme art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ação rescisória julgada procedente.
Tese de julgamento:
11. A ação rescisória é cabível por erro de fato e violação à norma jurídica quando o acórdão rescindendo não aborda a questão sobre a natureza cancerígena dos agentes nocivos, cuja especialidade é reconhecida independentemente da eficácia do EPI, conforme IRDR 15 do TRF4.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 497, e 966, inc. V e VIII, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art.
1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Portaria Interministerial nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª T., j. 19.04.2023; TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª T., j. 22.09.2023; TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, rel. Desa. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª T., j. 27.07.2023; TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª T., j. 22.05.2020; TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª T., j. 20.04.2023; TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, rel. Desa. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª T., j. 13.10.2023; TRF4, ARS 5041920-79.2021.4.04.0000, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 28.08.2023; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.
TRF4, Ação Rescisória (Seção) Nº 5039819-30.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, por unanimidade, juntado aos autos em 27.07.2026. Boletim Jurídico nº 274.