Ação coletiva proposta no Distrito Federal. Observância do âmbito de abrangência do sindicato.

Processual civil. Agravo de instrumento. Ação coletiva proposta no Distrito Federal. Limitação territorial da lide. Observância do âmbito de abrangência do sindicato. Arts. 8º, III, e 109, § 2º, ambos da CF/1988. Art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Agravo provido.
I. “Não há que se falar, com fulcro no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, em incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal ou de falta de interesse processual dos substituídos, por serem domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, isso porque o art. 109, § 2º, da CF/1988 autoriza à entidade sindical a propositura de ação coletiva no Distrito Federal contra a União e as autarquias federais, com eficácia subjetiva da sentença ao âmbito de abrangência do sindicato – na espécie, o Estado do Rio de Janeiro. Desse modo, é forçoso reconhecer a competência do juízo federal da Seção Judiciária/DF para a análise e julgamento do feito, eis que, na hipótese, a ação foi proposta contra a União, com opção pelo foro do Distrito Federal, em razão da autorização constitucional do art. 109, § 2º, da CF/1988 e por ser sede do ente federal, bem assim a presença do interesse de agir dos substituídos, independentemente do fato de residirem no Estado do Rio de Janeiro.” AC 0025911-53.2008.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 11/02/2019 PAG.)
II. Agravo de instrumento provido, a fim de que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito. TRF 1ªR, AG 0018095-64.2010.4.01.0000, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 02/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.141.

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