Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Preparo recursal.
Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Preparo recursal. Pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. Dispensa de adiantamento. Art. 82, § 3º, do CPC.
A controvérsia consiste em decidir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025, alcança o preparo de agravo de instrumento interposto por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
No caso, o art. 82, caput, do CPC estabelece que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”. Por sua vez, o art. 82, § 3º, do CPC, excepciona a disposição do caput, para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários advocatícios, os quais “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”, por força do art. 85, § 14, do CPC.
Assim, o art. 82, § 3º, do CPC não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.
No julgamento do Tema 1001, o STJ decidiu que o preparo “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos” (REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe 14/8/2019).
Outrossim, o art. 1.007, § 3º, do CPC, dispensa “o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos”. Dessa forma, dispensado o porte de remessa e de retorno em autos eletrônicos, o preparo resume-se às custas recursais.
Assim, por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, nas execuções ou nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal. Assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo.
STJ, REsp 2.242.554-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 17/9/2026. Informativo nº 904.