Juiz decide que críticas feitas contra servidores, por si só, não configuram crime contra honra

Ação foi movida por agente comissionada contra mulher que fazia publicações nas redes sociais ironizando sua nomeação. Caso aconteceu no interior de São Paulo

A Justiça de São Paulo determinou que críticas feitas contra servidores públicos, por si só, não configuram crimes de calúnia, difamação e injúria, absolvendo uma mulher que teria feito publicações nas redes sociais ironizando a nomeação de uma servidora municipal comissionada. Na decisão, o Tribunal observou que a estrutura típica desses delitos tem “a presença inescapável do dolo específico”, objetivando “agir consistente na vontade livre, deliberada e consciente de lesionar e macular a honra alheia”.

De acordo com os autos, uma servidora identificada como Juliana teria entrado com uma ação contra Patrícia por publicações veiculadas no Facebook que ironizavam sua nomeação. Juliana, que ocupava o cargo de assessora da Coordenadoria de Bem-Estar Animal da Secretaria de Meio Ambiente de Atibaia, reclama que Patrícia teria também questionado sua remuneração e sugerido o uso indevido de valores arrecadados para fins estéticos pessoais.

A servidora argumenta ainda que Patrícia teria imputado, falsamente, a prática de crimes de estelionato e maus-tratos em virtude de uma rifa realizada para custear um tratamento veterinário particular, além de ter enviado áudios em um aplicativo de mensagens com termos pejorativos voltados contra sua aprência física.

Patrícia, por sua vez, negou a prática de crimes e disse que, por ser ativista da causa animal há mais de 30 anos, frequentemente cobrava providências do Poder Público sobre o tema. Disse ainda que suas manifestações “decorriam de críticas à atuação de agentes públicos ligados à causa animal” e que, quanto à Juliana, não achava adequado o pedido de doações “enquanto exercia função junto à área de bem-estar animal”.

O juiz Leonardo Marzola Colombini pontuou, em seu voto, que a intenção de fiscalizar, censurar ou reprovar condutas públicas, o propósito de relatar acontecimentos e circunstâncias de interesse da comunidade, a manifestação irônica ou zombateira, ou mesmo o mero desabafo “no calor de um entrevero pessoal tem o condão de descaracterizar por completo o elemento subjetivo do tipo penal, afastando a tipicidade da conduta.”

“[…] De tudo a concluir que as condutas da querelada Patrícia, embora moralmente reprováveis, não violaram ou ofenderam as normas penais incriminadoras ora em discussão (crimes contra a honra)”, argumentou.

‘Liberdade de manifestação de pensamento’

O magistrado pontuou que as postagens redigidas em tons sarcástico não constituem imputação de fato determinado ofensivo à reputação no plano da tipicidade penal.

“Isto porque, ao criticar a nomeação e o montante da remuneração (extraída licitamente do Portal da Transparência) em contraste com o persistente problema de animais abandonados, a querelada exerceu a prerrogativa constitucional da liberdade de manifestação do pensamento e de fiscalização da Administração”, escreveu.”

No caso do crime de calúnia, destacou que o uso das palavras “estelionato” e “maus tratos” configurou “mero excesso de linguagem, um desabafo retórico e imprudente, mas desprovido da imputação objetiva e estruturada de uma conduta típica de fraude patrimonial.”

Quanto ao delito de injúria baseado na troca de mensagens pelo WhatsApp, o juiz argumeta que ocorreu em um ambiente privado, “sem acesso, difusão ou alcance a terceiros”. Pontuou ainda que, as expressões pejorativas usadas nos áudios enviados “foram emitidas no calor de uma discussão e no âmbito de uma animosidade mútua preexistente”.

“Tais impropérios, trocados em particular e sob manifesto estado de exaltação mútua, não caracterizam o crime de injúria ante a carência do dolo específico de atingir a dignidade ou o decoro com relevância penal”, disse.

E completou:

“Eventual desconforto anímico, abalo moral ou excesso de linguagem decorrente das desavenças relatadas deve ter sua reparação perquirida perante o Juízo cível competente, restando inviável o sancionamento criminal à míngua do elemento anímico indispensável à conformação dos tipos penais invocados na presente queixa-crime.”

STF

Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o aumento da pena para crimes cometidos contra a honra de servidores públicos em razão de suas funções. A decisão foi tomada com a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338. O relator do caso foi o ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou no fim do ano passado.

A ação foi movida pelo Partido Progressista (PP), que contestava na Justiça o aumento das penas em um terço nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra esses agentes em exercício no cargo. O PP argumentava que, ao determinar uma maior proteção à honra dos agentes públicos em relação à população em geral, a regra poderia limitar o direito de liberdade de expressão e de crítica.

Fonte: Extra (RJ)

Agende sua Consulta
Agendar Consulta