Promoção de policiais militares: serviço arregimentado como requisito para progressão funcional
É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.
A Constituição Federal atribui à lei estadual específica a disciplina das situações próprias da carreira dos militares estaduais, inclusive dos critérios de promoção, consideradas as peculiaridades de suas atividades (CF/1988, arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X). Essa margem de conformação legislativa, contudo, deve observar o princípio da igualdade, de modo que as distinções adotadas possuam correlação lógica com a finalidade da norma.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), a validade do tratamento diferenciado na carreira militar depende da existência de fundamento objetivo e funcionalmente relacionado às atribuições exercidas ou à estrutura hierárquica da corporação. Assim, a autonomia estadual para fixar critérios de promoção não autoriza discriminações desprovidas de justificativa racional e incompatíveis com o valor profissional do militar.
Na espécie, a legislação estadual computava como serviço arregimentado o período trabalhado em serviços leves quando a enfermidade decorresse da atividade militar, mas excluía esse mesmo período quando a doença tivesse outra origem. O critério mostrou-se incompatível com a finalidade do requisito, pois militares submetidos às mesmas limitações funcionais, que cumpriam idêntica carga horária e desempenhavam as mesmas tarefas, recebiam tratamento distinto unicamente em razão da causa do adoecimento.
Além disso, a própria lei admitia o cômputo de atividades administrativas, cessões, exercício em entidades associativas e outras situações alheias à atividade operacional, circunstância que afastava a alegação de que a exclusão seria necessária para aferir experiência na atividade-fim. Para o militar cuja limitação se enquadre no conceito de deficiência, a diferenciação também contraria o direito à igualdade de oportunidades e à ascensão profissional assegurado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao art. 6º, § 10, II, da Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará (2) e, nessa extensão, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo e, por arrastamento, das Notas Administrativas nº 117/2023 e nº 1.241/2023 do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, na parte em que determinavam a exclusão, do serviço arregimentado, do período em que o militar trabalhou em situação de aptidão para serviços leves. Por fim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, preservados os Quadros de Acesso homologados e as promoções realizadas até essa data, devendo o período pretérito em serviços leves ser computado nos processos de promoção em curso e futuros.
(1) Precedentes citados: RE 1.530.083 (Tema 1.388 RG), ADI 7.777, ADI 4.912 e ADI 6.595.
(2) Lei nº 15.797/2015 do Estado do Ceará: “Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: (…) § 10. No tempo arregimentado do § 9.º, não se computará: (…) II – o período em que o militar estiver trabalhando na situação de apto para serviços leves, salvo quando se tratar de enfermidade motivada pelo serviço, no pleno desempenho da atividade militar estadual, devidamente justificada em procedimento administrativo, a cargo da Corporação;”
STF, Pleno, ADI 7.903/CE, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026. Informativo STF Nº 1230/2026.