Quadro de oficiais e praças das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios
É constitucional a instituição, pela União, de estrutura básica nacional dos quadros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e de regra de transição para adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, nos termos dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
No caso, as normas impugnadas estabelecem a estrutura básica dos quadros das corporações militares estaduais e disciplinam a adequação dos quadros preexistentes ao novo modelo organizacional, assegurando aos oficiais oriundos da carreira de praça a opção pela permanência no quadro de origem ou pela integração ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
A União possui competência privativa para editar normas gerais sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI), sem afastar a competência dos estados para disciplinar os aspectos específicos de suas corporações. Nesse contexto, a lei federal impugnada limitou-se a fixar uma estrutura básica de âmbito nacional, sem esgotar a organização estadual, preservando a competência dos entes federados para disciplinar os efetivos, as vagas, as promoções e a remuneração. Por sua vez, a regra de transição limita-se a adequar os quadros preexistentes à nova estrutura organizacional, sem tratar de aumentos, vagas ou vantagens pecuniárias, motivo pelo qual não cria despesa obrigatória de caráter continuado nem viola as exigências de impacto orçamentário e financeiro previstas no art. 167, § 7º, da CF/1988 e no art. 113 do ADCT.
Ademais, a opção pelo QOE também não configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição ou pela Súmula Vinculante 43, pois os destinatários da norma já integram o oficialato, tratando-se de mera readequação organizacional entre quadros de oficiais, sem ascensão funcional ou alteração do posto ocupado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a constitucionalidade dos arts. 15 e 40, I, da Lei nº 14.751/2023.
STF, Pleno, ADI 7.893/BA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026. Informativo STF Nº 1230/2026.