Licença-maternidade: uniformização de prazos para as mães biológicas e adotantes em diferentes regimes de trabalho
A licença-maternidade deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.
No caso, foram questionadas normas federais que estabelecem diferentes períodos e condições para a licença-maternidade e a licença decorrente de adoção, aplicáveis a empregadas regidas pela CLT, servidoras públicas, membros do Ministério Público e integrantes das Forças Armadas. A disciplina impugnada previa, em determinadas situações, prazo inferior para mães adotantes, redução do período de afastamento conforme a idade da criança adotada e distinções de acordo com o regime jurídico da beneficiária. Questionou-se, ainda, a possibilidade de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar.
A licença-maternidade visa à proteção da maternidade e da criança, proporcionando condições para o convívio, o fortalecimento do vínculo afetivo e a integração ao núcleo familiar. Por isso, não se admite tratamento distinto entre mães biológicas e adotantes nem a fixação de períodos distintos de licença em razão da idade da criança adotada ou da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária.
Assim, todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus à licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, contado do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Por outro lado, quanto à pretensão de compartilhamento da licença parental, a ausência de modelo explícito na Constituição impõe o respeito à margem de conformação do legislador, a quem cabe disciplinar a matéria (1).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar nº 75/1993; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei nº 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar nº 75/1993; ao art. 1º da Lei nº 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei nº 11.770/2008, para assegurar às mães biológicas e adotantes licença de igual duração e conteúdo, independentemente do vínculo laboral ou funcional. Determinou, ainda, a aplicação do entendimento às licenças futuras e àquelas em curso na data do julgamento, 23.09.2026, sem alcançar as já encerradas.
(1) Precedentes citados: ADO 20 e ADI 7.518.
STF, ADI 7.495/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 23.09.2026. Informativo STF Nº 1231/2026.