Auxílio pré-escolar. PRF’s. Diferenciação regional de valores. Ausência de fundamentação técnica objetiva.

Direito administrativo e processual civil. Apelação. Ação coletiva sindical. Auxílio pré-escolar. Policiais Rodoviários Federais. Diferenciação regional de valores. Ausência de fundamentação técnica objetiva. Violação à isonomia, à razoabilidade e ao dever de motivação. Substituição processual sindical. Inaplicabilidade do tema 499 do STF. Eficácia subjetiva limitada à base territorial da entidade sindical. Tema 1.130 do STJ. Inaplicabilidade do Tema 600 do STF e da Súmula Vinculante nº 37. Controle judicial de legalidade. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás — SINPRF-GO, declarou o direito dos substituídos processuais à equiparação do auxílio pré-escolar ao maior valor praticado pela Administração Pública Federal, correspondente ao montante pago no Distrito Federal, e condenou a ré ao pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a eficácia subjetiva da sentença coletiva promovida por sindicato estadual se restringe aos servidores domiciliados no território do órgão julgador ou aos integrantes da categoria abrangidos pela base territorial da entidade sindical; (ii) estabelecer se a diferenciação regional dos valores do auxílio pré-escolar, prevista na Portaria MARE nº 658/1995, possui fundamento técnico, objetivo e suficiente para justificar o tratamento desigual; e (iii) determinar se a equiparação reconhecida judicialmente configura aumento de vantagem funcional por isonomia, em afronta ao Tema 600 do STF, à Súmula Vinculante nº 37, à separação dos Poderes, à responsabilidade fiscal e à LINDB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 499 do STF disciplina ações coletivas ajuizadas por associações civis em regime de representação processual e não se aplica às ações promovidas por sindicatos como substitutos processuais da categoria profissional.
4. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender, em nome próprio, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização, filiação ou apresentação de relação nominal.
5. O ajuizamento da ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, com fundamento no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, não restringe os efeitos da decisão aos servidores domiciliados no Distrito Federal.
6. O Tema 1.130 do STJ limita a eficácia subjetiva do título judicial formado em ação coletiva promovida por sindicato estadual aos integrantes da categoria, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical, além daqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
7. A limitação da eficácia subjetiva do título à base territorial do SINPRF-GO não afasta o interesse de agir da entidade, que representa os policiais rodoviários federais abrangidos pelo Estado de Goiás.
8. A Administração pode, em tese, estabelecer valores regionalizados para o auxílio pré-escolar, desde que demonstre diferenças econômicas relevantes e correlação racional, proporcional e verificável entre essas diferenças e os valores fixados.
9. A União não demonstra que os valores de R$ 74,00 para Goiás e de R$ 95,00 para o Distrito Federal resultam de estudo técnico, levantamento de mensalidades escolares, índice econômico, memória de cálculo, pesquisa de mercado ou metodologia objetiva.
10. A mera invocação do poder regulamentar e da discricionariedade administrativa não supre o dever de motivação, pois a escolha administrativa deve apoiar-se em pressupostos fáticos demonstráveis, finalidade pública identificável e relação racional entre o critério adotado e a distinção instituída.
11. A diferenciação territorial entre servidores integrantes da mesma carreira nacional, submetidos ao mesmo regime jurídico e destinatários de benefício com idêntica finalidade, exige justificação especialmente consistente.
12. A ausência de fundamento técnico concreto torna insuficientemente motivada a diferenciação instituída pela Portaria MARE nº 658/1995 e evidencia incompatibilidade com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da motivação.
13. A posterior adoção de valor uniforme em todo o território nacional pelas Portarias nº 10/2016, MGI nº 2.897/2024 e MGI nº 2.785/2026 não invalida retroativamente a regulamentação anterior, mas demonstra que a regionalização não constitui elemento inerente ou indispensável ao regime jurídico da assistência pré-escolar.
14. O Tema 600 do STF não incide porque a controvérsia não envolve equiparação de vantagens entre servidores de carreiras distintas, mas benefício concedido a integrantes da mesma carreira, diferenciados exclusivamente pela unidade federativa de exercício.
15. A Súmula Vinculante nº 37 não impede o controle jurisdicional da legalidade e da constitucionalidade de critério territorial instituído por ato administrativo infralegal, quando o Judiciário não cria vantagem nova nem atua como legislador positivo.
16. O controle judicial da conformidade do ato administrativo com a legalidade, a isonomia, a razoabilidade e o dever de motivação não viola a separação dos Poderes.
17. Os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e os arts. 20 a 22 da LINDB não autorizam a manutenção de tratamento desigual cuja justificativa objetiva não foi demonstrada, nem afastam o controle jurisdicional de legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O Tema 499 do STF não se aplica às ações coletivas ajuizadas por sindicatos como substitutos processuais da categoria profissional. 2. A eficácia
subjetiva do título judicial formado em ação coletiva promovida por sindicato estadual restringe-se aos integrantes da categoria, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical, além daqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade. 3. A diferenciação regional do auxílio pré-escolar exige demonstração técnica, objetiva e proporcional das diferenças econômicas que a justificam. 4. A ausência de motivação concreta para a fixação de valores distintos do auxílio pré-escolar entre integrantes da mesma carreira viola a isonomia, a razoabilidade e o dever de motivação. 5. O controle judicial da legalidade de critério territorial instituído por ato administrativo infralegal não configura aumento judicial de vantagem funcional nem afronta a separação dos Poderes.
TRF 1ªR., ApCiv 0072645-86.2013.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado), 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 24/08 a 31/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 790.

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