Servidor público federal. Reajuste de 28,86%. Prescrição da pretensão executória. Protesto interruptivo.

Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Cumprimento individual de sentença coletiva. Servidor público federal. Reajuste de 28,86%. Prescrição da pretensão executória. Protesto interruptivo. Acordo administrativo anterior à Medida Provisória nº 2.169-43/2001. Ausência do termo de transação. Documentos extraídos do Siape. Insuficiência. Compensação dos valores pagos administrativamente. prosseguimento da execução. Apelação provida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pela Fundação Nacional de Saúde e extinguiu o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 924, I, do Código de Processo Civil.
2. O cumprimento de sentença tem origem no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A sentença coletiva reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao recebimento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%.
3. A FUNASA sustentou a ilegitimidade ativa do exequente. Alegou que o título beneficiaria apenas servidores vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. Suscitou a prescrição da pretensão executória. Impugnou a gratuidade da justiça. Afirmou que o exequente celebrou acordo administrativo para o recebimento do reajuste. Subsidiariamente, alegou excesso de execução.
3. A sentença afastou a limitação territorial dos efeitos do título coletivo. Também rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, considerou comprovada a celebração de acordo administrativo. Concluiu que o exequente não integrava o âmbito subjetivo do título executivo. Em consequência, extinguiu a execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A exigibilidade da verba ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. O apelante sustenta que a FUNASA não apresentou o termo formal de transação.
Afirma que as fichas financeiras e os documentos extraídos do SIAPE não comprovam acordo celebrado antes da Medida Provisória nº 2.169-43/2001. Defende a interrupção da prescrição pelo protesto judicial. Requer o prosseguimento da execução. Postula a apuração do saldo devido pela Contadoria Judicial. Admite a compensação dos valores recebidos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de executar individualmente o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) saber se fichas financeiras e documentos extraídos do SIAPE comprovam acordo administrativo celebrado em 1999 e apto a excluir o exequente do âmbito subjetivo do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da prescrição é cabível, embora a sentença não tenha extinguido a execução por esse fundamento. A matéria foi suscitada na impugnação. A FUNASA reiterou a questão em contrarrazões. O apelante também devolveu a controvérsia ao Tribunal. Incidem, portanto, os arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
7. O título executivo coletivo transitou em julgado em 02/08/2019. O Ministério Público Federal ajuizou a ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 antes do término do prazo quinquenal. O protesto interrompeu a prescrição.
8. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado antes do transcurso do novo prazo prescricional. Não ocorreu o decurso de dois anos e seis meses após o protesto interruptivo. A pretensão executória não está prescrita.
9. A sentença coletiva excluiu de seu âmbito subjetivo os servidores que celebraram acordo administrativo válido para o recebimento do reajuste de 28,86%. A exclusão pressupõe prova idônea da transação.
10. Antes da edição da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, a comprovação do acordo administrativo exigia a apresentação do respectivo termo de transação, como homologação judicial quando se tratar de controvérsia já judicializada. Os extratos do SIAPE não substituem o instrumento formal em relação às transações anteriores à medida provisória.
11. Após a edição da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, os documentos extraídos do SIAPE ou de sistemas equivalentes podem comprovar a transação administrativa.
A eficácia probatória atribuída a esses documentos não alcança acordos anteriores à vigência da norma.
12. A FUNASA afirma que o suposto acordo administrativo foi celebrado em 1999.
Contudo, não apresentou o correspondente termo de transação. Limitou-se a juntar fichas financeiras e documentos extraídos do SIAPE.
13. Os documentos apresentados podem demonstrar pagamentos administrativos relacionados ao reajuste de 28,86%. Esses documentos não comprovam a celebração de acordo administrativo válido em período anterior à Medida Provisória nº 2.169-43/2001.
14. A ausência do termo formal de transação impede a exclusão do exequente do âmbito subjetivo do título coletivo. Também impede a extinção do cumprimento de sentença com fundamento na celebração de acordo administrativo.
15. Os valores comprovadamente pagos pela Administração sob a rubrica correspondente ao reajuste de 28,86% devem ser deduzidos do crédito executado.
A compensação independe da comprovação de acordo administrativo. A medida impede o pagamento em duplicidade e observa o item II do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça.
16. A apuração do crédito remanescente deve ocorrer no prosseguimento do cumprimento de sentença. O cálculo deverá considerar as parcelas devidas segundo
o título executivo. Também deverá considerar os valores administrativamente pagos sob a mesma rubrica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Apelação provida para reformar a sentença. Prejudicial de prescrição afastada. Inexistência de prova idônea da celebração de acordo administrativo reconhecida. Prosseguimento do cumprimento de sentença determinado. Apuração do crédito remanescente autorizada. Compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente determinada. Tese de julgamento: “1. O protesto judicial ajuizado antes do término do prazo quinquenal interrompe a prescrição da pretensão de executar individualmente sentença coletiva. 2. O acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%, quando celebrado antes da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, deve ser comprovado mediante a apresentação do termo formal de transação, com homologação judicial quando se tratar de controvérsia já judicializada. 3. Fichas financeiras e documentos extraídos do SIAPE não comprovam acordo administrativo celebrado antes da Medida Provisória nº 2.169-43/2001. 4. A ausência do termo formal de transação impede a exclusão do servidor do âmbito subjetivo do título executivo coletivo. 5. Os valores administrativamente pagos sob a rubrica do reajuste de 28,86% devem ser compensados no cálculo do crédito executado, ainda que não esteja comprovada a celebração de acordo administrativo.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 485, I e VI, 924, I, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.622/1993, art. 1º; Lei nº 8.627/1993, art. 1º; Medida Provisória nº 2.169-43/2001; Medida Provisória nº 2.169/2001, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.102; STJ, REsp 1.188.613/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, DJe 08/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1.011.707/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/11/2010, DJe 13/12/2010; TRF1, AG 1014693-30.2025.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/06/2025; TRF1, AG 1010506-76.2025.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 14/07/2025; TRF1, AC 1008561-61.2024.4.01.3307, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/06/2025; TRF1, AC 0016969-56.1999.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Segunda Turma, e-DJF1 20/05/2010.
TRF 1ª R., ApCiv 1014125-39.2025.4.01.4001 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, 1ª Turma, unânime, em 02/09/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 791.

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