Acumulação de cargos. Odontóloga e professora universitária. Regime de rodízio por carência estrutural.
Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Penalidade de suspensão. Acumulação de cargos. Odontóloga e professora universitária. Regime de rodízio por carência estrutural. Tolerância da administração. Ausência de motivação idônea do ato punitivo. Nulidade reconhecida. Ressarcimento ao erário afastado. Devolução de descontos. Horas extraordinárias devidas. Apuração em liquidação. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora aposentada, ocupante do cargo de odontóloga do Ministério da Fazenda, para declarar a nulidade do ato administrativo que lhe impôs a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias (cuja execução foi considerada prescrita) e registro no assentamento funcional no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 10168.002204/2011-97, afastar a obrigação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 15.506,34 (quinze mil, quinhentos e seis reais e trinta e quatro centavos), determinar a devolução das quantias descontadas e condenar a ré ao pagamento de horas extraordinárias.
2. A controvérsia teve origem em procedimentos administrativos instaurados após relatório de auditoria da Controladoria-Regional da União na Bahia, no qual foram apuradas possíveis irregularidades relacionadas ao cumprimento da jornada de trabalho na GRA/MF/BA. À servidora foram imputadas, em síntese, a suposta incompatibilidade de horários entre o cargo de odontóloga e a atividade docente exercida na UFBA, o alegado descumprimento da jornada semanal de 30 horas e o recebimento de remuneração correspondente a 360 horas não trabalhadas, no valor de R$ 15.506,34.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a invalidação judicial da penalidade disciplinar configurou indevida incursão no mérito administrativo ou controle de legalidade do PAD; (ii) saber se subsiste a obrigação de ressarcimento ao erário, diante da nulidade da imputação disciplinar e do contexto funcional reconhecido nos autos; e (iii) saber se deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de horas extraordinárias, com apuração em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo permitida a intervenção judicial nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, em consonância com a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embora o art. 168 da Lei nº 8.112/1990 autorize a autoridade julgadora a divergir das conclusões da Comissão Processante, tal divergência exige motivação idônea e fundamentação apta a superar o quadro probatório coligido na instrução regular. 6. A Comissão Processante emitiu relatório conclusivo pela absolvição da servidora.
O colegiado constatou que o regime de rodízio de horários decorria de determinação da própria chefia e de severa limitação de infraestrutura da unidade administrativa, a qual possuía apenas um equipamento odontológico para o uso compartilhado de quatro profissionais da categoria. Restou atestado que a servidora cumpria a escala estabelecida, que a situação era de conhecimento geral das chefias superiores por mais de dez anos sem apontamento de irregularidade por auditorias e que inexistia má-fé ou dolo na conduta funcional.
7. O Parecer PGFN/COJED nº 1783/2013, acolhido pela autoridade julgadora para impor a sanção de suspensão por 30 dias, cuja execução foi declarada prescrita, determinando o registro nos assentos funcionais e o ressarcimento ao erário, limitou-se a apontar a sobreposição teórica de cargas horárias entre as atribuições de odontóloga e a docência na Universidade Federal da Bahia. O ato administrativo sancionatório desconsiderou os depoimentos e a realidade material do serviço odontológico local, o que configurou vício de fundamentação e ilegalidade do ato punitivo.
8. A invalidade da penalidade não decorre da simples divergência entre a autoridade julgadora e a Comissão Processante, mas sim do vício decorrente da ausência de motivação suficiente para afastar as circunstâncias essenciais constatadas na instrução administrativa.
9. A realidade funcional do serviço odontológico da GRA/BA, com consultório único, regime de rodízio e escala elaborada pela chefia, foi inclusive reconhecida pelo Tribunal no Mandado de Segurança nº 0004476-32.2008.4.01.3300, transitado em julgado em 2024.
10. A servidora comparecia à unidade nos horários atribuídos pela escala definida pelas chefias. Não houve demonstração de descumprimento injustificado de determinação funcional específica, fraude ao controle de frequência ou recebimento de valores sem a correspondente observância do regime de trabalho então adotado pela Administração.
11. A pretensão de ressarcimento ao erário pressupõe a comprovação de descumprimento voluntário e injustificado da jornada ou fraude no controle de frequência, elementos não demonstrados no caso concreto. O cumprimento de escala fixada e tolerada pela Administração Pública por longo período gera presunção de boa-fé objetiva e impede a responsabilização patrimonial do servidor.
12. A servidora comprovou o labor extraordinário por meio de cálculos estruturados com suporte em planilhas confeccionadas pela própria União. O ente federativo não produziu contraprova nem impugnou especificamente a memória de cálculo apresentada, razão pela qual deve ser mantida a condenação com apuração do valor em liquidação de sentença por perícia.
13. Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados em 20% (vinte por cento) ao valor fixado equitativamente.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso não provido.
TRF 1ª R., ApCiv 0013266-58.2015.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), 1ª Turma, unânime, em 02/09/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 791.