logo wagner advogados

STF assegura direito de escolha de regime previdenciário a servidor que muda de ente sem interromper vínculo público

Home / Informativos / Slideshow Wagner Destaques /

01 de outubro, 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que servidores que já ocupavam cargo público efetivo e assumem novo cargo em outro ente da Federação, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, têm direito de optar entre o regime de previdência complementar e a permanência no sistema previdenciário anterior.

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento do Tema 1.071 da repercussão geral e deverá ser observada em processos que discutam a mesma questão em todo o país. O STF definiu que a expressão “ingresso no serviço público”, prevista no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, não está limitada ao vínculo mantido com um mesmo ente federativo.

Com isso, o servidor que já ocupava cargo efetivo em município, estado, Distrito Federal ou União antes da instituição do respectivo regime de previdência complementar não perde, apenas por assumir posteriormente cargo em outro ente, o direito de permanecer submetido à sistemática previdenciária anterior, desde que não tenha ocorrido rompimento do vínculo com o serviço público.

A discussão tem impacto direto na situação previdenciária de servidores que construíram sua trajetória funcional em diferentes entes da Federação. A controvérsia envolvia a possibilidade de considerar como novo ingresso no serviço público a posse em cargo pertencente a outro ente, mesmo quando a mudança ocorreu sem interrupção da atividade pública.

Ao julgar o caso, o STF afastou essa interpretação. O entendimento considera a continuidade do vínculo com o serviço público, independentemente da mudança de ente federativo. Dessa forma, a transferência entre esferas da Administração não determina, por si só, a submissão obrigatória ao regime de previdência complementar.

O caso que deu origem ao julgamento envolveu servidor que havia ingressado anteriormente no serviço público municipal e, sem interrupção do vínculo público, posteriormente assumiu cargo público federal. Ele teve seu direito defendido pelo escritório Vellinho, Signorini, Moreira, Büttow & Silva Advogados Associados.

Durante o julgamento no STF, a advogada Luciana Inês Rambo, sócia de Wagner Advogados Associados, realizou sustentação oral em defesa do servidor, argumentando pela consideração da continuidade do vínculo com o serviço público para fins de aplicação da regra constitucional.

O SINASEFE Nacional também participou do processo na condição de amicus curiae, contribuindo para o debate da matéria no Supremo. A entidade também foi representada por Wagner Advogados Associados, sua assessoria jurídica nacional.

Segundo o entendimento firmado pelo STF, os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento do vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar pelo novo regime de previdência complementar ou permanecer no sistema previdenciário anterior.

Acompanhe nossas redes sociais:

Central de Atendimentos no WhatsApp: (61) 3226-6937
Instagram: @wagner_advogados
Canal de Notícias no WhatsApp: bit.ly/4f8SUnt
Facebook: @WagnerAdvogados
Twitter: @W_advogados
YouTube WAA: bitly.com/canalwaa

Fonte: Wagner Advogados Associados