Licença para acompanhar cônjuge no exterior. Contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício. Impossibilidade. Honorários advocatícios.

Administrativo. Servidor público civil. Licença para acompanhar cônjuge no exterior. Contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício. Impossibilidade. Honorários advocatícios.

I. Os artigos 81, II e 84, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90, autorizam a concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para o exterior. Tal legislação, contudo, não prevê o cômputo do tempo de licenciamento para acompanhar cônjuge como de efetivo exercício, ex vi do art. 102 da Lei 8.112/90.

II. O Decreto 93.325/86, que aprova o regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, é norma de aplicação específica a essa categoria de servidores, ficando afastada a aplicação da Lei 8.112/91 com relação aos mesmos, naquilo que com ela for incompatível.

III. O art. 42 do Decreto 93.325/86 permite que o funcionário do serviço exterior casado, cujo cônjuge, também integrante do serviço exterior, removido para o exterior ou em missão permanente no estrangeiro, entre em licença extraordinária, sem remuneração ou retribuição. Essa norma específica dos funcionários do serviço exterior estabelece, ainda, que a licença extraordinária não interrompe a contagem de tempo de serviço (§ 2º do art. 42 do Decreto 93.325/86). A norma em comento concede o benefício de não interrupção da contagem do tempo de serviço apenas para os servidores que sejam funcionários do Serviço Exterior e estejam em licença para acompanhar o cônjuge no exterior, que também seja integrante do quadro. Isso se dá em razão de peculiaridades da carreira.

IV. O benefício concedido pelo art. 42, § 2º, do Decreto 93.325/86, não é extensivo aos servidores civis da União, por ausência de previsão legal, de modo que não configura afronta ao princípio da isonomia a não concessão de tal prerrogativa à autora, tendo em vista que ela não compõe os quadros do Serviço Exterior.

V. De acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é possível a distinção entre servidores ocupantes de cargo público, com requisitos diferenciados de admissão, de modo que não há impedimento à instituição de regimes jurídicos diferentes, com benefícios diversos, conforme requeiram as peculiaridades de cada categoria de servidor público.

VI. De se frisar que, conquanto o cônjuge do embaixador (embaixatriz) possa ter algum sacrifício na suas atividades profissionais e em sua carreira própria no serviço público, para manter o convívio conjugal, não há negar que as dificuldades ainda são maiores se ambos os cônjuges, embaixadores, estiverem no serviço exterior, o que ainda torna mais difícil o convívio conjugal, situação levada em conta pela lei própria, ao estabelecer normas diferenciadas em relação ao regime geral do servidor público federal. Ademais, a isonomia não consiste em razão suficiente para que se não observe o princípio da legalidade, que é de superior e fundamental importância no Direito Público, não podendo o administrador fazer o que a lei não o autoriza.

VII. Honorários reduzidos, haja vista as peculiaridades da demanda e de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.

VII. Apelação parcialmente provida. TRF 1ª R., AC 0037661-81.2010.4.01.3400/DF; Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Maioria, Segunda Turma, e-DJF1: 06/11/2013 P. 110. Inf. 900.

 

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