SINT-IFESGO obtém decisão que assegura auxílio-transporte independentemente do meio de deslocamento

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que reconheceu a servidores técnico-administrativos de instituições federais de ensino de Goiás o direito ao recebimento do auxílio-transporte, quando devidamente requerido, independentemente do meio utilizado no deslocamento entre a residência e o trabalho.

A ação foi proposta por meio da assessoria do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino Superior do Estado de Goiás (SINT-IFESGO) e contou com a assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados e Iunes Advogados Associados.

A discussão envolvia a possibilidade de pagamento do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio ou outro meio de locomoção, sem a necessidade de comprovação prévia da utilização de transporte coletivo.

Ao analisar o recurso apresentado pela Universidade Federal de Goiás (UFG), pelo Instituto Federal de Goiás (IFG) e pelo Instituto Federal Goiano (IF Goiano), o TRF1 considerou que, para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor atestando a realização das despesas com o deslocamento, conforme previsto na legislação.

O Tribunal também destacou entendimento segundo o qual o benefício é devido independentemente de o transporte utilizado ser próprio ou coletivo, não sendo necessária a apresentação prévia de comprovantes das despesas realizadas.

Com isso, a 5ª Turma negou provimento ao recurso e manteve o reconhecimento do direito dos servidores representados pelo sindicato ao auxílio-transporte, desde que o benefício seja devidamente requerido.

A decisão mantida também estabelece que os valores são devidos desde o ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e juros nos termos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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