Indenização por danos morais. Ofensa verbal em ambiente castrense. Abuso de poder disciplinar.
Direito administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Apelação cível. Indenização por danos morais. Ofensa verbal em ambiente castrense. Abuso de poder disciplinar. Configuração do dano moral. Adequação dos consectários legais. Recurso parcialmente provido.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por militar, em razão de ofensas verbais proferidas por superior hierárquico em ambiente funcional. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Estado e fixou indenização, além de estabelecer critérios de juros e correção monetária e honorários advocatícios.
2. A parte apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Alega tratar-se de episódio isolado, inserido no contexto da vida castrense.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, a alteração dos critérios de atualização monetária e juros, e a revisão dos honorários advocatícios.
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de conduta de superior hierárquico no ambiente militar; e (ii) saber se os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença devem ser adequados ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
4. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal.
5. A prova testemunhal demonstra que o autor foi publicamente ofendido por superior hierárquico, mediante uso de expressões depreciativas, em presença de outros militares. Tal conduta caracteriza abuso no exercício do poder disciplinar e configura ato ilícito.
6. A hierarquia e a disciplina, próprias do regime militar, não autorizam práticas ofensivas à dignidade da pessoa humana. O ordenamento jurídico e as normas internas impõem tratamento respeitoso entre os integrantes da corporação.
7. O dano moral restou configurado pela exposição pública vexatória, apta a atingir a honra e a dignidade do militar. A ocorrência de episódio isolado não afasta a caracterização da lesão extrapatrimonial, diante da gravidade da conduta.
8. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
9. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais aplicáveis, não havendo razão para alteração.
10. Os critérios de juros e correção monetária devem ser adequados ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
11. Recurso parcialmente provido para adequar os critérios de juros e correção monetária ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, mantida a condenação nos demais termos.
TRF 1ª R., ApCiv 0000179-17.2011.4.01.3901 – PJe, rel. juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu (convocado), 6ª Turma, unânime, em 20/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 789.