PAD. Cassação de aposentadoria. Necessidade de comprovação do dolo.

Administrativo. Servidor público. Auditora-fiscal da Receita Federal. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Preliminar de litispendência afastada. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Art. 132, IV, da Lei nº 8.112/1990 c/c art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992. Lei nº 14.230/2021. Tema 1.199 do STF. Aplicação imediata aos processos sem trânsito em julgado. Necessidade de comprovação do dolo. Elemento subjetivo não demonstrado. Invalidade da sanção disciplinar. Apelação provida.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária destinada à desconstituição de Processo Administrativo Disciplinar que culminou na aplicação da pena de cassação de aposentadoria de Auditora-Fiscal da Receita Federal, mantida sob o fundamento da configuração de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.
2. Afasta-se a preliminar de litispendência, porquanto o mandado de segurança anteriormente ajuizado possuía objeto distinto, inexistindo identidade de pedidos apta a caracterizar a repetição da demanda, nos termos do art. 337 do CPC.
3. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da adequação jurídica da sanção aplicada, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade, conforme Súmula 665 do STJ.
4. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir, para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração do elemento subjetivo consistente no dolo, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, aplicável aos processos ainda não acobertados pelo trânsito em julgado.
5. No caso concreto, o relatório conclusivo do PAD entendeu que a autora incorreu em improbidade administrativa, na forma de enriquecimento ilícito, violando o disposto no art. 132, IV, da Lei n° 8.112, de 1990, utilizando-se a definição trazida pelo art. 9°, VII, da Lei n° 8.429, de 1992, fundamentando a responsabilização disciplinar em presunção relativa de enriquecimento ilícito decorrente da incompatibilidade patrimonial, expressamente afastando a necessidade de demonstração do dolo, premissa incompatível com a disciplina atualmente vigente da Lei de Improbidade Administrativa.
6. Ausente prova suficiente do elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, não subsiste o fundamento jurídico que embasou a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, impondo-se a reforma da sentença para anular a sanção disciplinar.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
8. Apelação provida.
TRF 1ªR., ApCiv 0005483-69.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 18/08 a 21/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 789.

Agende sua Consulta
Agendar Consulta