Suspensão da remuneração em razão exclusiva de prisão preventiva. Presunção de inocência.
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23 de setembro, 2026
Constitucional e administrativo. Apelação em mandado de segurança. Servidor público federal. Suspensão da remuneração em razão exclusiva de prisão preventiva. Presunção de inocência. Irredutibilidade de vencimentos. Ausência de previsão legal. Ilegalidade do ato administrativo.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o restabelecimento de sua remuneração, suspensa em razão de prisão preventiva, bem como os efeitos financeiros decorrentes da invalidação do ato administrativo.
2. A parte recorrente sustentou a ilegalidade da suspensão da remuneração por violação aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, a ausência de previsão legal para a medida e a necessidade de reforma da sentença para concessão da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a Administração Pública pode suspender a remuneração de servidor público federal exclusivamente em razão de prisão preventiva, sem condenação criminal transitada em julgado e sem previsão legal específica; e (ii) se orientações administrativas do órgão central do SIPEC constituem fundamento jurídico suficiente para autorizar a supressão da remuneração do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza exclusivamente cautelar e não constitui sanção penal ou administrativa, razão pela qual não produz, por si só, efeitos próprios de penalidade funcional. A Constituição Federal assegura a presunção de inocência e a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.
5. A Lei nº 8.112/1990 não prevê a suspensão automática da remuneração do servidor submetido à prisão preventiva. O art. 147 da referida lei demonstra opção legislativa pela manutenção da remuneração nas hipóteses de afastamento cautelar no âmbito disciplinar, inexistindo fundamento legal para a supressão remuneratória decorrente exclusivamente da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a suspensão ou redução da remuneração de servidor preso preventivamente viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, não sendo juridicamente relevante a distinção entre servidor apenas processado e servidor submetido à prisão cautelar.
7. Notas Técnicas e orientações administrativas expedidas pelo órgão central do SIPEC não possuem natureza normativa apta a instituir restrição a direito funcional sem previsão legal. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita e não pode criar hipótese de suspensão remuneratória por ato infralegal.
8. Comprovado que a remuneração do impetrante foi suspensa exclusivamente em razão de sua prisão preventiva, sem aplicação de penalidade disciplinar ou ocorrência de hipótese legal de interrupção do pagamento, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo e conceder a segurança para determinar o imediato restabelecimento da remuneração, assegurados os efeitos financeiros decorrentes da invalidação do ato administrativo, observados os limites próprios do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso provido para conceder a segurança, declarar a ilegalidade do ato administrativo que suspendeu a remuneração do impetrante exclusivamente em razão de sua prisão preventiva e determinar o imediato restabelecimento do pagamento da remuneração, assegurados os efeitos financeiros decorrentes da invalidação do ato administrativo, observados os limites próprios do mandado de segurança. Sem honorários advocatícios recursais. Sem custas.
TRF, 1ªR., ApCiv 1006015-81.2024.4.01.3000 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 18/08 a 21/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 789.