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Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo. Honorários advocatícios sucumbenciais.

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23 de setembro, 2026

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo. Honorários advocatícios sucumbenciais. Tema 1.232 do STJ. Inaplicabilidade. Distinção em relação ao mandado de segurança individual. Súmula 345 do STJ. Cabimento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo. A decisão rejeitou a impugnação da União e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Contudo, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.232 do STJ. Os agravantes requerem a reforma da decisão para condenar a União ao pagamento da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo ou se incide a vedação estabelecida no Tema 1.232 do STJ para o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.232 do STJ estabelece o não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual. A hipótese não alcança o cumprimento individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo.
4. A execução individual de título coletivo não se confunde com o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual. A satisfação do direito reconhecido coletivamente exige iniciativa individual do beneficiário e a concretização de sua situação jurídica e patrimonial. Essa circunstância justifica a aplicação da orientação específica relativa às execuções individuais de sentenças coletivas.
5. A Súmula 345 do STJ estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. A ausência de impugnação, portanto, não afasta a verba honorária nessa hipótese.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a distinção entre o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual e a execução individual decorrente de mandado de segurança coletivo. Nesta última hipótese, são devidos honorários advocatícios em razão da incidência da Súmula 345 do STJ.
7. A natureza coletiva do título judicial constitui elemento de distinção em relação à hipótese abrangida pelo Tema 1.232 do STJ. Não se aplica, por conseguinte, ao cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo a vedação à fixação de honorários prevista para o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.232 do STJ, relativo ao não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, não se aplica ao cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo. 2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública no cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, nos termos da Súmula 345 do STJ. 3. A natureza coletiva do título judicial constitui elemento de distinção que afasta a incidência da vedação aplicável ao cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.232; STJ, Súmula 345; TRF1, AMS 1028425-50.2022.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 03/06/2024.
TRF 1ª R., AI 1013174-83.2026.4.01.0000 – PJe, rel. juiz federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão, 1ª Turma, unânime, em sessão virtual de 10/08 a 18/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 788.