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FCC. Expansão das Instituições Federais de Ensino. Distinção entre a coordenação acadêmica e a FC

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23 de setembro, 2026

Administrativo. Apelação cível. Ensino superior federal. Lei nº 12.677/2012. Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC). Expansão das Instituições Federais de Ensino. Distinção entre a coordenação acadêmica e a função comissionada. Controle jurisdicional da implementação da lei. Inaplicabilidade, por si só, da súmula vinculante nº 37. Lacuna normativa. Integração do sistema jurídico. Art. 4º da LINDB. Dever de motivação dos atos administrativos. Apelação provida.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação coletiva proposta por entidade representativa de docentes de universidade federal, visando ao reconhecimento da ilegalidade da implementação da Lei nº 12.677/2012 e à percepção da retribuição correspondente ao exercício da coordenação de cursos de graduação e pós-graduação.
2. A controvérsia não se restringe à criação judicial de vantagem remuneratória, nem à extensão de benefício funcional por isonomia, mas envolve o controle da legalidade da implementação do regime jurídico instituído pela Lei nº 12.677/2012, que criou a Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC como instrumento de estruturação da gestão acadêmica das Instituições Federais de Ensino.
3. A coordenação acadêmica e a Função Comissionada de Coordenação de Curso constituem institutos jurídicos distintos. A primeira decorre da organização didático-administrativa das instituições de ensino e da legislação educacional; a segunda possui natureza de função comissionada, criada em quantitativo determinado e distribuída pelo Ministério da Educação, não havendo correspondência automática entre a designação para a coordenação e a atribuição da FCC.
4. A existência de coordenadores de curso sem a correspondente FCC não configura, por si só, ilegalidade. Todavia, a Administração Pública deve demonstrar que a implementação da Lei nº 12.677/2012 observou critérios objetivos, motivados e compatíveis com a finalidade do diploma legal, especialmente diante da expansão da estrutura acadêmica das instituições federais de ensino.
5. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não incide automaticamente na hipótese, porquanto a demanda não objetiva a criação judicial de vantagem remuneratória, mas o controle da atuação administrativa na execução de regime jurídico previamente instituído em lei.
6. A omissão da Lei nº 12.677/2012 quanto às consequências da insuficiência de FCC diante da expansão da estrutura universitária autoriza a integração do sistema jurídico, na forma do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, utilizando-se, como elementos interpretativos, o regime jurídico das funções de direção, chefia
e assessoramento previsto na Lei nº 8.112/1990, bem como os critérios adotados pela própria Administração Pública para a distribuição das FCC, sem que disso decorra criação judicial de vantagem funcional.
7. Apelação provida.
TRF 1ª R., ApCiv 1000466-39.2019.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, 9ª Turma, unânime, em sessão virtual de 12/08 a 17/08/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 788.