Concurso público. Lotação de servidor. Médico pediatra. Edital.

Concurso público. Lotação de servidor. Médico pediatra. Unidade de terapia intensiva pediátrica. Distinção entre cargos prevista em edital. Desvio de função. Princípio da vinculação ao edital.
O Edital 01/2023 da EBSERH estabeleceu distinção objetiva entre os cargos de Médico – Pediatria e Médico – Medicina Intensiva Pediátrica, com exigência de titulação específica para este último. A lotação da servidora em unidade cujas atribuições correspondem a cargo diverso, com requisitos técnicos não atendidos, configura desvio de função e afronta ao princípio da vinculação ao edital e ao art. 37, II, da Constituição Federal. Normas do Conselho Federal de Medicina não afastam a obrigatoriedade de observância das regras editalícias, nem autorizam a Administração a exigir o exercício de atribuições próprias de cargo com requisitos distintos. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito da gestão hospitalar, inexistindo violação à separação dos poderes. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., AgIntCiv 1008965-08.2025.4.01.0000 – PJe, rel. juíza federal Raffaela Cássia de Sousa (convocada), em sessão virtual realizada no período de 20 a 28/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 778.

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