Servidora pública federal. Afastamento para curso de doutorado. Não conclusão por transtorno depressivo maior. Ressarcimento ao erário.

Servidora pública federal. Afastamento para curso de doutorado. Não conclusão por transtorno depressivo maior. Ressarcimento ao erário. Sanção disciplinar. Força maior comprovada. Imposição pecuniária e disciplinar afastada.
A excludente de força maior, prevista no art. 96-A, § 6º, da Lei 8.112/1990, se aplica quando a não conclusão de curso de pós-graduação se dá por circunstância clínica grave, devidamente comprovada, que compromete a capacidade cognitiva e laborativa do servidor. Com efeito, a documentação juntada aos autos comprova que a servidora foi acometida por Transtorno Depressivo Maior, com sucessivos afastamentos para tratamento de saúde e laudos médicos que atestam a incapacidade laboral durante o período, sendo esse o fator impeditivo da conclusão do curso, não havendo que se falar em negligência. Vale ainda ressaltar, que a jurisprudência reconhece que, em hipóteses semelhantes, o impedimento por moléstia mental grave qualifica-se como força maior e afasta a exigência de ressarcimento ao erário. Nesse contexto, a Administração Pública não pode impor descontos em folha de pagamento sem prévia autorização do servidor ou decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Em suma, a ausência de imputabilidade decorrente de transtorno psíquico grave inviabiliza a caracterização de conduta dolosa ou culposa necessária à aplicação de sanção disciplinar, sendo indevida a penalidade administrativa imposta. Unânime. TRF 1ªR., 1ª T., ApReeNec 1000445-09.2018.4.01.3200 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 04/02/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 769.

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