Empregado público. Hospital nossa senhora da conceição. Contrato de trabalho. Aposentadoria compulsória.
Ação civil pública. Associação. Legitimidade ativa. Empregado público. Hospital nossa senhora da conceição. Contrato de trabalho. Aposentadoria compulsória. Artigo 201, § 16º, da Emenda Constitucional Nº 103/2019. Norma de eficácia limitada.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.
2. O art. 201, § 16, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que o regulamente.
3. A LC nº 152/2015 – que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal – não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos.
4. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho da parte autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo, como consequência, o pedido de reintegração/permanência no emprego público e ao pagamento dos salários e demais vantagens legais e contratuais desde a despedida até a efetiva reintegração, acrescidos de juros e correção monetária.
TRF4, AC Nº 5033678-40.2022.4.04.7100, 4ª T, Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, por unanimidade, juntado aos autos em 16.10.2025. Boletim Jurídico nº 266.