Servidor. Valores recebidos por força de decisão judicial. Reposição ao erário.
Administrativo. Processual civil. Servidor público civil. Descontos de remuneração. Valores recebidos por força de decisão judicial. Reposição ao erário. Situação peculiar, na qual evidenciada, ademais, a boa-fé do beneficiário. Acolhimento do pedido para reconhecer a ilicitude dos descontos.
1. Trata-se o percentual referente à URP de parcela remuneratória que foi incorporada à folha de pagamentos entre as décadas de 1980 e 1990, incorporação que decorreu, tenha ou não havido interpretação equivocada do título, em tese, de decisão judicial (ação trabalhista). Os servidores, saliente-se, figuraram como substituídos, pelo que a iniciativa, de rigor, sequer foi pessoal.
2. Razoável o entendimento de que, em tese, os valores, até que afirmado em definitivo que deveria ocorrer a cessação, estavam sendo recebidos (e a própria administração entendia assim) por força de decisão judicial (ação trabalhista). Sendo esse o quadro, aplicável a mesma ratio que inspirou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que descabida a restituição de valores recebidos por conta de decisão judicial transitada em julgado.
3. Pode-se afirmar sob outra ótica que plausível a alegação de que, após setembro de 2007, quando reformada a decisão de primeiro grau no processo 2002.72.00.002565-6, os pagamentos não se deram por força de decisão provisória, mas, sim, por erro da administração, que continuou a pagar a URP, a despeito da inexistência, a partir de então, de manifestação judicial definitiva afirmando que a cessação da rubrica, em 2002, estava correta.
4. Acolhimento do pedido para declarar indevidos os descontos questionados. (TRF4, AC 5021777-08.2018.4.04.7200, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 09.09.2020. Boletim Jurídico 217/TRF4.