logo wagner advogados

Federação pode atuar como substituta de categoria profissional sem sindicato

Home / Informativos / Leis e Notícias /

04 de março, 2015

A federação sindical pode atuar como substituta processual da categoria profissional que não estiver organizada em sindicato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu a legitimidade da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais (Fetrominas) para pleitear, em nome próprio, direitos de trabalhadores da área de transportes, na região de Patos de Minas, que não estão organizados em sindicato.

 

A história começou quando uma empresa de transportes passou a descumprir reiteradamente obrigações contidas em norma coletiva firmada pela Fetrominas. Por essa razão a federação ajuizou, como substituta processual, Reclamação Trabalhista contra essa empresa, requerendo o cumprimento dos instrumentos normativos e o pagamento de danos morais coletivos. Mas o Juízo de 1º grau entendeu que a federação não seria parte legítima para figurar no pólo ativo da ação, por isso extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

 

Inconformada, a Fetrominas interpôs recurso ordinário sustentando que possui legitimidade para atuar em juízo como substituta processual e que as normas coletivas por ela firmadas têm validade para todas as bases territoriais não organizadas em sindicato profissional, a qual abrange a área da empresa reclamada.

 

Em seu voto, a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima,  esclareceu que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, dá destaque à associação profissional ou sindicato, estabelecendo no inciso III que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". E destacou que o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar esse dispositivo constitucional, editou a Súmula 310, consignando que a legitimidade extraordinária no processo trabalhista dependeria de lei específica.

 

Segundo a desembargadora, em razão de reiteradas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, o TST acabou cancelando a Súmula 310 em 2003, o que ampliou de forma significativa o entendimento sobre a substituição processual pelo sindicato, passando este a deter legitimidade extraordinária para propor, em nome próprio, qualquer ação em defesa dos direitos e interesses da categoria, independentemente de previsão de lei ordinária.

 

A desembargadora pontuou que não existe nos autos qualquer notícia da existência de sindicato profissional de base no município em que se encontra estabelecida a empresa reclamada, o que impõe a interpretação sistemática do parágrafo 2º do artigo 611 e do parágrafo único do artigo 857, ambos da CLT.

 

No entender da relatora, embora o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal faça referência apenas ao sindicato, não há dúvida de que a federação pode atuar como substituta processual da categoria profissional, se esta não estiver organizada em sindicato. Até porque, a Súmula 359 do TST, que excluía a legitimidade das federações para ajuizar ação de cumprimento na qualidade de substitutas processuais das categorias profissionais que não estivessem organizadas em sindicatos, também foi cancelada em 2003, sendo que a atual jurisprudência do TST é no sentido que a federação tem legitimidade ativa ad causam de substituta processual.

 

Diante dos fatos, a 3ª Turma do TRT-3 deu provimento ao recurso da Federação, afastou a extinção do processo, sem resolução do mérito, declarou a legitimidade ativa da federação para pleitear, em nome próprio, direitos de trabalhadores que não estão organizados em sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da ação.

 

Fonte: Consultor Jurídico