emoção para tratamento de saúde de dependente. Proteção da unidade familiar.
Constitucional. Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Servidor público. Remoção para tratamento de saúde de dependente. Art. 36, III, b, da Lei 8.112/1990. Dependência financeira, emocional, psicológica e afetiva. Precedentes. Tratamento e cuidado de genitora portadora de doença que necessita de acompanhamento e auxílio constantes devido ao agravamento da doença. Proteção da unidade familiar e amparo aos pais na velhice. Arts. 226, 227, 229 e 230 da CF/1988. Aplicabilidade.
I. A parte autora, servidora pública, Agente Penitenciária Federal, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor-Geral do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), com o objetivo de obter remoção por motivo de saúde de genitora para a cidade de Mossoró/RN, em razão de saúde e cuidado de sua mãe, que possui problemas de saúde que necessitam de auxílio e acompanhamento diários. Doença diagnosticada e constatada por junta médica oficial.
II. O pedido da parte autora, com fundamento no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, de remoção a pedido, independente do interesse da Administração, por motivo de saúde de genitora, de modo a garantir e amparar direito de remoção preenche os requisitos previstos na referida norma (junta médica oficial) e na Constituição Federal (dependente social, genitora idosa), não havendo ilegalidades. Precedentes TRF1 e STJ.
III. Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, bem como assistência e amparo aos pais na velhice e enfermidade, fundamentadas nos artigos 226, 227, 229 e 230, da CF/88, aplicáveis à espécie. Precedentes TRF1.
IV. Dependência de genitores deve ser aferida além do registro em assentos funcionais, devido ao amparo legal e constitucional que a legislação pátria confere aos genitores e da obrigação de cuidado que estabelece aos filhos. Dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico ou afetivo. Precedentes STJ e STF.
V. Confirmação da segurança concedida na sentença para garantir a permanência definitiva da parte autora na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
VI. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
VII. Apelação e remessa necessária desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0057321-90.2012.4.01.3400, rel. juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 23/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1135.